Art. 494 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 494

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Em português claro

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