Art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 497
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Em português claro
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