Art. 498 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 498
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 498. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.
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