Art. 50 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 50
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 50. Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito. (Expressão "carteira profissional" substituída por "Carteira de Trabalho e Previdência Social" pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Em português claro
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