Art. 51 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 51
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
Em português claro
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