Art. 512 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 512

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

Em português claro

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