Art. 512 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 512
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.