Art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 513
Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução de problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.