Art. 529 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 529
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 529. São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.
Em português claro
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