Art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 530

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

I – os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

II – os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III – os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

IV – os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

V – os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

VI – (Revogado)RevogadoInciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e revogado pela Lei nº 8.865, de 29/3/1994

VII – má conduta, devidamente comprovada;

VIII – (Revogado)RevogadoInciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 8.865, de 29/3/1994

Parágrafo único. (Revogado)RevogadoRevogado pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955

Em português claro

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