Art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 545
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o (10º) décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
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