Art. 546 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 546

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 546. Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.

Em português claro

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