Art. 559 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 559

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 559. O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea " d " do art. 513 deste Capítulo.

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