Art. 571 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 571

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

Em português claro

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