Art. 572 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 572
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 572. Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o Quadro de Atividades e Profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.