Art. 575 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 575
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 575. O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País.
§ 1º Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.
§ 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Em português claro
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