Art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 576
Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:
I – 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
II – 1 (um) representante do Deparatamento Nacional de Mão-de-Obra;
III – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e do Comércio;
IV – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;
V – 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
VI – 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e
VII – 2 (dois) representantes das categorias profissionais.
§ 1º Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante:
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;
b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das Categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.
§ 3º Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.
§ 4º Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.
§ 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.
§ 6º Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.
Em português claro
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