Art. 607 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 607

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 607. É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados. (Expressão "imposto sindical" substituída por "contribuição sindical" pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.