Art. 607 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 607
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 607. É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados. (Expressão "imposto sindical" substituída por "contribuição sindical" pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Em português claro
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