Art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 608
Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior. (Expressão "imposto sindical" substituída por "contribuição sindical" pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607.
Em português claro
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