Art. 621 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 621
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como plano de participação, quando for o caso.
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