Art. 622 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 622
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada.
Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa.
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