Art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 625-E

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Em português claro

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