Art. 625-F da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 625-F
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.
Em português claro
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