Art. 631 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 631

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 631. Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as infrações que verificar.

Parágrafo único. De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

Em português claro

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