Art. 632 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 632

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 632. Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

Em português claro

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