Art. 634 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 634
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 634. Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
§ 1º A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Em português claro
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