Art. 635 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 635
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria.
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.