Art. 635 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 635

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria.

Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.

Em português claro

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