Art. 639 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 639
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 639. Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.