Art. 638 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 638

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 638. Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.

Em português claro

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