Art. 648 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 648
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 648. São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Em português claro
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