Art. 649 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 649
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 649. As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
§ 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente.
Em português claro
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