Art. 650 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 650
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine.
Em português claro
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