Art. 661 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 661

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 661. Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único. A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea " f " deste artigo, é feita mediante declaração do respectivo sindicato.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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