Art. 676 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 676
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 676. O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República. (Expressão "Conselhos Regionais" substituída por "Tribunais Regionais" pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Em português claro
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