Art. 677 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 677

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. (Expressão "Conselhos Regionais" substituída por "Tribunais Regionais" pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

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