Art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 684

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 684. Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República. (Expressão "vogais dos Conselhos Regionais" substituída por "juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais" pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Parágrafo único. Aos juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.

Em português claro

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