Art. 688 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 688
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 688. Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos artigos 665 e 667. (Expressão "vogais dos Conselhos Regionais" substituída por "juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais" pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Em português claro
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