Art. 719 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 719
Art. 719. Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes: (Expressão "Conselhos" substituída por "Tribunais" pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;
b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados. (Expressão "Conselho" substituída por "Tribunal" pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Parágrafo único. No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias. (Expressão "Conselhos Regionais" substituída por "Tribunais Regionais" pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Em português claro
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