Art. 720 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 720

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 720. Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais. (Expressão "Conselhos Regionais" substituída por "Tribunais Regionais" pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.