Art. 736 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 736
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 736. O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.
Em português claro
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