Art. 737 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 737
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
Em português claro
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