Art. 751 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 751
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.
Em português claro
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