Art. 751 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 751

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:

a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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