Art. 752 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 752
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 752. A Secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Em português claro
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