Art. 783 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 783
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Em português claro
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