Art. 784 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 784
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 784. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Em português claro
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