Art. 784 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 784

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 784. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.