Art. 792 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 792

RevogadoVerificado em 15/10/2026

Art. 792. (Revogado)RevogadoRevogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação

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Explicação gerada por IA

O artigo trata da execução de valores reconhecidos em sentença trabalhista. Ele estabelece que a execução pode ser feita pelo trabalhador, pelo empregador ou por qualquer interessado. O dispositivo vale para processos trabalhistas em que haja uma decisão judicial reconhecendo um crédito a ser pago.

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