Art. 793 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 793
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
Em português claro
Explicação gerada por IAO artigo trata de quem pode apresentar uma ação trabalhista para menores de 18 anos. Primeiro, quem representa o menor é a família ou responsável legal. Se não houver representante, a Procuradoria do Trabalho, o sindicato, o Ministério Público estadual ou um curador nomeado pelo juiz podem fazer a reclamação. Isso vale apenas para menores de idade.
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