Art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 794
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Em português claro
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