Art. 811 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 811
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 811. Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
Em português claro
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