Art. 812 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 812
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 812. A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.
Em português claro
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