Art. 820 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 820

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Em português claro

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